Carlos Pinheiro

2004-05

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Património cultural

Lei n.º 107/01

Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural

Artigo 2.º

Conceito e âmbito do património cultural

•  Para os efeitos da presente lei integram o património cultural todos os bens que, sendo testemunhos com valor de civilização ou de cultura portadores de interesse cultural relevante, devam ser objecto de especial protecção e valorização.

•  A língua portuguesa, enquanto fundamento da soberania nacional, é um elemento essencial do património cultural português.

•  O interesse cultural relevante, designadamente histórico, paleontológico, arqueológico, arquitectónico, linguístico, documental, artístico, etnográfico, científico, social, industrial ou técnico, dos bens que integram o património cultural reflectirá valores de memória, antiguidade, autenticidade, originalidade, raridade, singularidade ou exemplaridade.

•  Integram, igualmente, o património cultural aqueles bens imateriais que constituam parcelas estruturastes da identidade e da memória colectiva portuguesas.

•  Constituem, ainda, património cultural quaisquer outros bens que como tal sejam considerados por força de convenções internacionais que vinculem o Estado Português, pelo menos para os efeitos nelas previstos.

•  Integram o património cultural não só o conjunto de bens materiais e imateriais de interesse cultural relevante, mas também, quando for caso disso, os respectivos contextos que, pelo seu valor de testemunho, possuam com aqueles uma relação interpretativa e informativa.

•  O ensino, a valorização e a defesa da língua portuguesa e das suas variedades regionais no território nacional, bem como a sua difusão internacional, constituem objecto de legislação e políticas próprias.

•  A cultura tradicional popular ocupa uma posição de relevo na política do Estado e das Regiões Autónomas sobre a protecção e valorização do património cultural e constitui objecto de legislação própria.

Artigo 11.º

Dever de preservação, defesa e valorização do património cultural

•  Todos têm o dever de preservar o património cultural, não atentando contra a integridade dos bens culturais e não contribuindo para a sua saída do território nacional em termos não permitidos pela lei.

•  Todos têm o dever de defender e conservar o património cultural, impedindo, no âmbito das faculdades jurídicas próprias, em especial, a destruição, deterioração ou perda de bens culturais.

•  Todos têm o dever de valorizar o património cultural, sem prejuízo dos seus direitos, agindo, na medida das respectivas capacidades, com o fito da divulgação, acesso à fruição e enriquecimento dos valores culturais que nele se manifestam

 

Artigo 12.º

Finalidades da protecção e valorização do património cultural

•  Como tarefa fundamental do Estado e dever dos cidadãos, a protecção e a valorização do património cultural visam:

•  Incentivar e assegurar o acesso de todos à fruição cultural;

•  Vivificar a identidade cultural comum da Nação Portuguesa e das comunidades regionais e locais a ela pertencentes e fortalecer a consciência da participação histórica do povo português em realidades culturais de âmbito transnacional;

•  Promover o aumento do bem-estar social e económico e o desenvolvimento regional e local;

•  Defender a qualidade ambiental e paisagística.